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    STJ consolida: execução fiscal não se suspende com recuperação judicial

    11 de maio, 2026
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    STJ consolida: execução fiscal não se suspende com recuperação judicial
    Tempo de Leitura: 4 minutes

    Introdução

    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.178.676/SP em abril de 2024, estabeleceu um marco definitivo na relação entre execução fiscal e recuperação judicial. A decisão da 2ª Turma, relatada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consolida o entendimento de que as execuções fiscais prosseguem normalmente mesmo após o deferimento da recuperação judicial, encerrando décadas de controvérsia jurisprudencial sobre o tema.

    Esta decisão representa uma mudança paradigmática no tratamento dos créditos tributários em processos recuperacionais, estabelecendo um novo equilíbrio entre a necessidade de arrecadação fiscal e o princípio da preservação da empresa. A questão ganha especial relevância no contexto econômico atual, onde empresas em dificuldades financeiras buscam na recuperação judicial uma alternativa para manter suas atividades.

    O novo marco legal: Lei 14.112/2020

    A Lei nº 14.112/2020 introduziu alterações substanciais na Lei nº 11.101/2005, especialmente com a inclusão do artigo 6º, § 7º-B, que expressamente determina que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. Esta inovação legislativa representa uma resposta definitiva às divergências jurisprudenciais que por anos dividiram tribunais e doutrinadores.

    O dispositivo legal estabelece que o juízo da recuperação judicial poderá determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Esta previsão busca harmonizar a continuidade da cobrança fiscal com a necessidade de preservação da atividade empresarial, criando um mecanismo de proteção limitada e específica.

    A nova sistemática rompe com o modelo anterior de suspensão automática e generalizada, instituindo um regime de controle diferido e pontual, onde a intervenção do juízo recuperacional ocorre apenas quando demonstrada a essencialidade do bem constrito para a continuidade das operações empresariais.

    Cancelamento do Tema 987 e seus reflexos

    O STJ havia afetado ao regime de recursos repetitivos a questão da possibilidade de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial, constituindo o Tema 987. Contudo, com a superveniência da Lei nº 14.112/2020, o próprio tribunal reconheceu a perda superveniente do objeto, determinando o cancelamento da afetação em junho de 2021.

    O REsp nº 2.178.676/SP veio confirmar definitivamente este entendimento, afastando qualquer dúvida sobre a aplicabilidade imediata da nova legislação. A decisão estabelece que não há mais espaço para discussão sobre a suspensão das execuções fiscais, consolidando a interpretação de que o legislador optou por privilegiar a continuidade da cobrança dos créditos tributários.

    Esta consolidação jurisprudencial tem impacto direto na segurança jurídica, eliminando a incerteza que pairava sobre credores fiscais e empresas em recuperação quanto ao prosseguimento das execuções e à competência para atos constritivos.

    Cooperação jurisdicional: o novo modelo de atuação

    A decisão do STJ enfatiza a aplicação do artigo 69 do Código de Processo Civil, que trata da cooperação entre juízos. Neste novo paradigma, estabelece-se uma divisão clara de competências: o juízo da execução fiscal mantém a atribuição para determinar atos constritivos, enquanto o juízo da recuperação judicial atua de forma subsidiária e específica.

    O modelo de cooperação jurisdicional exige uma comunicação eficiente entre os juízos envolvidos. Quando um ato constritivo determinado pelo juízo fiscal recair sobre bem essencial à atividade empresarial, caberá ao devedor demonstrar esta essencialidade perante o juízo recuperacional, que poderá então determinar a substituição da constrição.

    Este sistema pressupõe uma análise casuística e fundamentada sobre a essencialidade dos bens, não bastando alegações genéricas. O ônus probatório recai sobre a empresa recuperanda, que deve demonstrar concretamente como determinado bem é indispensável para a continuidade de suas operações.

    Definição de bens essenciais e critérios jurisprudenciais

    A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, § 3º, já estabelecia distinção entre bens essenciais e não essenciais ao tratar dos contratos de arrendamento mercantil. A jurisprudência desenvolveu critérios objetivos para esta classificação, considerando essenciais aqueles bens diretamente ligados à atividade-fim da empresa e cuja ausência inviabilizaria a continuidade operacional.

    No contexto das execuções fiscais, a análise da essencialidade ganha contornos ainda mais rigorosos. Não basta que o bem seja útil ou conveniente; é necessário demonstrar que sua constrição compromete a própria viabilidade do plano de recuperação judicial. Máquinas e equipamentos industriais, veículos utilizados na distribuição de produtos e sistemas de tecnologia críticos são exemplos típicos de bens que podem ser considerados essenciais.

    A jurisprudência tem rejeitado tentativas de classificar como essenciais bens que, embora importantes, podem ser substituídos ou não comprometem diretamente a operação. Valores em contas bancárias, créditos a receber e imóveis não operacionais geralmente não se enquadram no conceito de essencialidade para fins de substituição da constrição.

    Implicações práticas

    Para as empresas em recuperação judicial, a nova sistemática impõe desafios adicionais no gerenciamento de seu fluxo de caixa e ativos. A impossibilidade de suspender execuções fiscais significa que o planejamento financeiro deve considerar a continuidade destas cobranças, mesmo durante o processo recuperacional. Isso pode impactar diretamente a viabilidade de planos de recuperação, especialmente para empresas com passivos tributários significativos.

    Do ponto de vista dos credores fiscais, a decisão fortalece sua posição, garantindo que a recuperação judicial não será utilizada como escudo contra a cobrança de tributos. As Procuradorias da Fazenda podem prosseguir com suas execuções normalmente, devendo apenas observar eventual determinação de substituição quando comprovada a essencialidade do bem.

    Para os operadores do direito, surge a necessidade de desenvolver estratégias específicas para lidar com esta realidade. Advogados de empresas em crise devem antecipar possíveis constrições sobre bens essenciais e preparar documentação robusta para demonstrar sua importância operacional. Por outro lado, procuradores fazendários devem estar atentos para identificar patrimônio passível de constrição sem comprometer a recuperação.

    O novo modelo também impacta a elaboração de planos de recuperação judicial, que devem ser mais realistas quanto à capacidade de pagamento considerando a continuidade das execuções fiscais. A análise de viabilidade econômica torna-se ainda mais crucial, devendo contemplar cenários de constrição patrimonial durante o cumprimento do plano.

    Conclusão

    O julgamento do REsp nº 2.178.676/SP pelo STJ representa a consolidação definitiva de um novo paradigma na relação entre execução fiscal e recuperação judicial. A decisão, ao confirmar a aplicação do artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que o processo recuperacional não mais serve como obstáculo automático à cobrança de créditos tributários.

    Este novo modelo busca equilibrar interesses aparentemente conflitantes: de um lado, a necessidade de arrecadação fiscal e o caráter privilegiado do crédito tributário; de outro, o princípio da preservação da empresa e sua função social. A solução encontrada pelo legislador e confirmada pelo STJ é a de um sistema de proteção limitada e específica, onde apenas bens comprovadamente essenciais podem ter sua constrição substituída.

    A efetividade deste sistema dependerá da maturidade institucional dos atores envolvidos. Juízes, advogados e procuradores precisarão desenvolver uma cultura de cooperação jurisdicional efetiva, superando eventuais resistências e buscando soluções que permitam tanto a satisfação do crédito fiscal quanto a preservação de empresas viáveis. O sucesso desta nova sistemática será medido por sua capacidade de promover segurança jurídica sem inviabilizar a recuperação de empresas economicamente sustentáveis.


    Fonte: Este artigo foi elaborado com base na matéria publicada em Consultor Jurídico, disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-11/execucao-fiscal-prossegue-mesmo-diante-da-recuperacao-judicial/.

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